31 de dezembro de 2003 - quarta
I - CONVÊNIO OAB/PGE - DUPLICIDADE DE NOMEAÇÃO - REVOGAÇÃO DE PODERES PELO ASSISTIDO - RECUSA OU RENÚNCIA DO NOMEADO - IMPOSSIBILIDADE II - PRESIDÊNCIA DE SUBSEÇÃO - FALTA E IMPEDIMENTO DO PRESIDENTE - CRITÉRIO DE SUBSTITUIÇÃO - RESPONSABILIDADE QUANTO A PEDIDO DE INFORMAÇÕES III - PATROCÍNIO - MANDATO EXAURIDO - CONTRATAÇÃO PELA PARTE ADVERSA PARA OUTRAS CAUSAS QUE NÃO A DO ANTIGO CLIENTE - POSSIBILIDADE
I - Ocorrente duplicidade de nomeação prevalecerá a primeira, devendo o segundo comunicar o fato à Comissão para fins de observância ao rodízio obrigatório. Ao advogado nomeado, face normas do Convênio OAB/PGE é vedada a recusa ou renúncia do nomeado por motivo de foro íntimo e, se razão maior houver, será submetida à Comissão Paritária. Ao assistido não é permitido a “revogação” da nomeação, salvo razão excepcional apresentada àquela comissão (Convênio OAB/PGE, art. 4º e correlatos). II - Dirigentes da OAB prestam à classe e à sociedade serviço público relevante, gratuito, exercido, não raras vezes, em detrimento ao seu labor profissional e à sua vida pessoal, e assim, nem sempre os teremos à disposição de acordo com as nossas conveniências, razão pela qual a normatização vigente, sabiamente, estabelece substituição sucessiva, nos termos dos arts. 60 e 61 do EAOAB, 98 do Regulamento Geral e Regimento Interno da OAB/SP, de aplicação analógica. Pedido de informações deve ser expresso e se não respondido, poderá ser levado à instância superior, não sem antes serem esgotados os dados disponibilizados nos quadros de avisos, site da OAB e demais comunicações rotineiras. III - Na esteira do Código Civil vigente, art. 682, IV, o Código de Ética e Disciplina, no art. 10, estabelece que, concluída a causa, presume-se cumprido e cessado o mandato. Na espécie apresentada, nem mesmo é com ex-cliente, quando se exige resguardo do segredo profissional, nos termos do art. 19 do códex citado, estando o advogado liberado para fazê-lo. Precedentes deste Tribunal sob nos. 2.751/03, 1.804/98, 2.838/03, dentre outros. Proc. E-2.863/03 - v.u. em 13/11/03 do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO KALIL VILELA LEITE - Rev. Dr. ERNESTO LOPES RAMOS - Presidente Dr. ROBISON BARONI.
RELATÓRIO – Em 5 (cinco) inquirições, quatro delas pertinentes ao Convênio OAB/Procuradoria Geral do Estado e a atuação da presidência da Subseção neste, busca a consulente orientação deste Tribunal Deontológico.
PARECER – Principiando, recomendamos a singela leitura do texto do Convênio PGE/OAB-SP, firmado em junho de 2002 e disponibilizado em todas as Subseções do Estado de São Paulo e também no site da Seccional, pois dessa fonte jorra, entre outras diretrizes, as respostas pretendidas.
De qualquer forma, é dever regimental deste Tribunal “orientar e aconselhar a respeito da ética profissional...”, nos termos do artigo 134 do Regimento Interno da OAB.
Nas palavras da consulente temos, quanto ao convênio:
1) “Quando há nos autos dois defensores dativos sem manifestação de renúncia ou de revogação nos autos sobre o primeiro nomeado deve o segundo comunicar o fato e devolver a indicação”?
Sim, pois, de acordo com a cláusula 4ª do citado convênio, a indicação do advogado obedecerá ao sistema de rodízio entre o inscritos.
Na ocorrência de segunda indicação para a mesma causa, prevalecerá a primeira, devendo o outro devolver a indicação, justificando o motivo.
2) “Havendo nos autos dois defensores dativos com a manifestação de revogação quanto ao primeiro feita pelo assistido, este segundo defensor dativo deve representar o assistido e dar prosseguimento à ação”?
A cláusula 4ª, no parágrafo 6º, impossibilita a recusa da indicação ou renúncia à nomeação feita, vedando expressamente a renúncia por motivo de foro íntimo.
Em caráter excepcional o advogado conveniado poderá recusar ou renunciar a nomeação mediante motivo justificado perante a Coordenação da Assistência Judiciária da OAB e ratificação pela Procuradoria Geral do Estado, sob pena de ficar impedido de receber novas nomeações e ser, provisoriamente, suspenso do convênio, nos termos da cláusula 7ª, §3º.
Cumpre lembrar que ao assistido descabe “revogar” a nomeação do profissional a ele destinado. Se razão houver nesse sentido, deverá buscar solução junto à OAB, que deliberará a respeito.
O advogado que vier a representar o assistido somente poderá fazê-lo mediante indicação da OAB e observando-se a ordem do rodízio, conforme preceitua a já citada cláusula 4ª do convênio.
Em continuidade, duas perguntas relativas às funções da presidência da Subseção:
1) “Em determinada situação na qual o advogado necessite dos serviços o Presidente da Subseção e este não esteja na Comarca (nem seu vice), quem poderá responder ou agir na sua falta”?
Sob as luzes do Estatuto da OAB, artigos 60 e 61, do Regulamento Geral, art. 98, e do Regimento Interno da OAB/SP, art. 51, de aplicação analógica à diretoria da Subseção, podemos concluir que o presidente, em suas faltas e impedimentos, será substituído sucessivamente pelo vice-presidente, pelo secretário-geral, pelo secretário adjunto e pelo tesoureiro.
Os membros da diretoria da OAB, em quaisquer instâncias, é de exercício gratuito, sendo considerado serviço público relevante, exercido muitas vezes em detrimento ao seu labor profissional e à sua vida pessoal, em benefício dos colegas e da instituição, razão pela qual nem sempre teremos à disposição, de acordo com as nossas conveniências, esses dirigentes, e a normatização vigente, de forma sábia, estabelece o critério da substituição sucessiva retromencionada.
2) “Como pode proceder o advogado quando o Presidente da Subseção lhe nega o direito de obter informações sobre o número e o nome dos assistidos que lhe foram indicados entre outras informações”?
Recomenda-se seja a solicitação de informações feita de forma expressa e protocolizada perante a Subseção, cabendo à diretoria respondê-la.
Se inocorrer, o assunto deverá ser levado à Comissão de Assistência Judiciária da OAB/SP, sita em São Paulo, onde uma comissão paritária composta de advogados representantes da OAB e da PGE deliberará.
Mas antes da atitude extremada, cumpre lembrar que o convênio, quinzenalmente, faz publicar em todas as Subseções, no quadro de avisos local, relatório informativo elencando os advogados nomeados, as respectivas áreas e o número de nomeações do período, e, de outro lado, a Subseção também relaciona a lista dos assistidos, permitindo o cruzamento de dados para controle dos interessados.
No Estado de São Paulo, temos neste ano de 2003 cerca de 43.000 (quarenta e três mil) advogados inscritos no convênio, representando mais da metade dos efetivamente militantes, depreendendo-se daí a grande importância do mesmo para os advogados, especialmente aos iniciantes na carreira e para a sociedade como um todo, com ênfase aos hipossuficientes, face ao direito constitucional de acesso à Justiça, sendo fácil concluir a imensa gama dos problemas advindos dessa complexa operação, apesar dos esforços das partes envolvidas, merecendo, portanto, a compreensão e tolerância se nem tudo sai a contento.
Por derradeiro, a consulente perquire:
“O advogado que já tenha representado o empregado numa reclamação trabalhista e após o término desta ação pode aceitar a representação desta empresa em outras ações”?
Na hipótese apresentada, inexiste qualquer óbice para aceitação do patrocínio. O Código Civil revogado, no artigo 1.316, I, cujo conteúdo foi mantido no atual através do artigo 682, IV, aponta que cessa o mandato, uma vez concluído o negócio.
Em nossa seara específica, o Código de Ética Profissional, no art. 10, em outras palavras mas com razão idêntica, afirma: “Concluída a causa ou arquivado o processo, presumem-se o cumprimento e a cessação do mandato”.
Mais adiante, em quadro de maior complexidade, quando o advogado vem a postular contra ex-cliente, o art. 19 do códex citado o permite desde que resguardado o segredo profissional e as informações reservadas ou privilegiadas que lhe tenham sido confiadas.
Este Tribunal Deontológico de forma torrencial e pacífica tem proferido inúmeros pareceres nesta esteira, como os de n. 2.751/03 do Dr. Ernesto Lopes Ramos, 1.804/98 do Dr. Carlos Aurélio Mota de Souza, 2.838/03 do Dr. Jairo Haber, dentre outros.